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segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

Cheira a espírito adolescente.

Hoje, se vivo estivesse, Kurt Cobain completaria 50 anos de idade.

Nirvana nunca foi minha banda preferida, mas preciso reconhecer que naquela fase dos 11, 12 anos, quando comecei a brincar de aprender a tocar violão me empolgava bastante tocando "Come As You Are" ou aquele riff de "Polly". Pirava com o clipe da música que ilustra o título do post e até hoje quando escuto "Heart-Shaped Box" me empolgo. Aliás, no presente minuto estou ouvindo ela e cantarolando no modo automático, mesmo sem realmente querer.

Enfim...

Kurt foi um cara foda e sempre soube disso. Um gênio da música, um cara sensacional, mas que nunca quis carregar o rótulo de líder de uma geração. Era um cara destrutivo, cheio de problemas e que jamais se enxergara como exemplo pra ninguém. Tanto que seus últimos anos de vida foram regados a conflitos públicos com sua esposa (a odiada Courtney Love), duelos contra a depressão e o vício em heroína. As pressões da vida profissional pública de rock star nunca fizeram bem pra ele e isso culminou num triste suicídio com um tiro de espingarda na cabeça, ou ao menos é isso que a versão oficial nos conta.

Existem milhares de representações dessa morte na cultura pop, mas a que acho mais honesta e visceral é a contada em "Californication". O 10º episódio da segunda temporada conta justamente o recebimento da notícia pelos personagens principais da série, viciados em rock e que viviam aquele ano de 1994 tão de perto como qualquer pessoa de vinte e poucos anos teria vivido. Aliás, vale o registro, esse episódio tem a carta de amor mais bonita que já vi na vida.

Hoje o que se viu foram sites especializados em música especulando sobre a morte de Kurt, ou melhor, qual rumo teria tomado sua vida se esta não tivesse sido tirada/perdida tão inesperadamente. Gente dizendo que ele seria o maior de todos os tempos, outros dizendo que o Nirvana não duraria mais do que alguns anos, flagrante a necessidade intelectual e artística do Dave Grohl alçar novos vôos, como efetivamente alçou. Gente dizendo que viraria um Guns N'Roses, mas pra mim isso já é maldade demais e, francamente, me contento em ter Foo Fighters hoje - muito mais meu gosto.

Bom, estou me prolongando desnecessariamente.

O mote desse post é justamente a morte de Kurt, claro, mas sob o aspecto da mítica idade de 27 anos. Além dele, tivemos Robert Johnson, Brian Jones, Pigpen, Hendrix, Janis, Jim Morrison, André Pretorius e, mais recentemente, Amy Winehouse. Com alguns meses de atraso, perdemos também Shannon Hoon, ex-Blind Mellon, falecido apenas um mês após completar 28 anos.

Me peguei pensando justamente nessa fase esquisita vivida entre a juventude e a idade adulta. Essa época em que temos o mundo ao nosso alcance, mas ao mesmo tempo encaramos tudo tão distante. Como temos asas grandes o suficiente para alçarmos qualquer voo que desejamos, mas ao mesmo tempo a autonomia de um pássaro recém eclodido.

É justamente nessa fase em que eu estou e, reconheço, as coisas não são tão fáceis quanto pareciam quando tinha 18 anos. Aqueles planos de chegar até os 30 com a vida construída estão cada dia menos acessíveis, um pouco pelas dificuldades naturais da vida, um pouco por eu sequer ter decidido o que espero. 

É complicado chegar a uma conclusão do por que Kurt tenha acabado com sua vida da maneira trágica e inesperada que aconteceu, mas não dá pra deixar de reparar que todos esses jovens talentos que foram alçados tão rapidamente a um patamar mais elevado tiveram mortes, digamos, evitáveis¹ ou que, em geral, remetem ao suicídio ou à ausência de vontade em permanecer vivo. 

¹ a) Robert Johnson, guitarrista de blues, morreu ao beber whisky envenenado, supostamente pelo dono de um bar em que tocava, por ciúmes de sua mulher. 
b) Brian Jones, um dos fundadores dos Rolling Stones, morreu assassinado por um empreiteiro que reformava sua casa.
c) Pigpen, ex Grateful Dead, morreu em decorrência do vício em bebidas alcoólicas. 
d) Jimmy Hendrix, um dos maiores guitarristas de todos os tempos, morto supostamente em decorrência de uma overdose de remédios.
e) Janis Joplin, também por overdose.
f) Jim Morrison, também por suposta overdose.
g) André Pretorius, um dos fundadores do Abordo Elétrico, também por overdose de heroína.
h) Amy Winehouse, por ingestão excessiva de álcool.
i) Shannon Hoon, também por overdose.

domingo, 19 de fevereiro de 2017

Carta de Goldmund a Narciso.

2016 foi um ano difícil.

Tudo começou em 2015, quando num rompante de coragem decidi largar tudo e me mudar do Brasil. Era uma escolha extremamente óbvia em 2010, quando ainda estava na faculdade e tive a primeira vontade de ir pra fora. Passei dias conversando com pessoas que moravam fora, lendo blogs, assistindo vídeos, pesquisando sobre cultura, frio, idiomas, perspectivas. Na época, deixei de ir porque coloquei os outros à minha frente, ainda que "os outros" sejam as pessoas mais importantes pra mim.

Durante muito tempo me culpei silenciosamente pois com o passar do tempo aquele motivo pra não ter ido se mostrou frágil, desnecessário, e comecei a reparar que era eu culpando aos outros por uma falta de coragem minha. Naquela época existiu um motivo sério que me "impediu" de ir, mas nunca houve interferência de ninguém, eu fiz a escolha que quis e julguei ser a mais certa.

O tempo passou, cresci e me peguei amadurecendo a ideia de ir pra fora em 2014, logo após a Copa do Mundo. Estava largando um trabalho que me estressava mais do que trazia coisas boas, apesar de uma grana razoável ao fim do mês e um certo conforto financeiro que hoje me faz falta. Mas eu não estava bem comigo mesmo ali, sabia que precisava de uma mudança drástica pras coisas voltarem ao prumo. Pensei de novo em ir pra fora, morar um tempo longe de tudo, mas àquela altura eu estava me sentindo mal comigo mesmo. Procurei tratamento pela segunda vez na vida e me dediquei a estar bem comigo mesmo, em primeiro lugar. Assim procedi e entendi por bem encerrar aquela fase ruim da minha vida com um prêmio pra mim, coisa que não me dava a bastante tempo... Fui riscar um dos meus objetivos de viagem da lista.

Voltei ao Brasil, voltei a trabalhar, retomei o rumo da vida. E os problemas não demoraram a aparecer de novo e em 2015 já estava assim de novo, sem saco, desmotivado, com vontade de mudar - de verdade.

Por incrível que pareça, minha situação financeira era bem pior do que em 2010, mas desta vez eu não deixaria nada nem ninguém intrometer naquele sonho. E assim foi, fiz minhas dívidas, vendi meu único patrimônio, retomei as pesquisas, juntei tudo numa mala grande e fui. Me lembro da despedida no aeroporto, de gente importante deixando claro pra mim o quanto seria difícil esse tempo sem a minha presença, mas eu sentia que era a hora de ser egoísta e pensar em mim. Em mim. Não nos outros. Em mim.

E assim rumei pra uma aventura fora de tudo que já havia vivido. Na mesma velocidade que deixava pra trás pessoas importantes, sentia uma necessidade louca de substituí-las por outras e isso funcionou maravilhosamente bem por um tempo. Mas isso logo mudou, e eu vi que não dá pra substituir pessoas como se fossem coisas.

Chegou a época em que comecei a questionar o meu egoísmo e a medida em que aquelas escolhas estariam me fazendo realmente bem. E foi justamente nesta época em que comecei a me deparar com escolhas opostas... Estava dando um rumo novo pra minha vida, num novo país, nova língua, novos amigos, novos desafios, mas estava de novo em dúvida se era aquilo que queria e se era aquele o momento. Conversava com amigos e familiares e sempre que me perguntavam sobre a vida lá, só compartilhava coisas boas, por menores que as vitórias fossem. Estava repleto de coisas boas da boca pra fora, mas incompleto por dentro. Aquele buraco tinha razão e eu sabia bem qual era, mas tapá-lo não dependia de mim àquela altura. 

O tempo me mostrou que aquele buraco não estava aberto só por um motivo, ou só em decorrência de uma tristeza. Entendi um pouco tardiamente que era preciso viver aqueles cinco passos famosos do luto, mas não tinha certeza se as coisas seriam assim mesmo. Mal sabia, mas essa fase era justamente a negação. Daí veio a raiva e uma vontade irracional de se fazer entender e de compreender o que estava acontecendo. Questionar, instigar respostas, buscar soluções e se frustrar por não conseguir. Essa foi a sina daquela época. Por que? Pra que? Quando? Onde? As respostas não vieram, mas com elas veio a barganha. Vieram propostas, promessas de mudança e de evolução. Promessas vazias, palavras sem sentido, objetivos furados e perdidos. E aí veio a queda, a tristeza, o vazio, a depressão.

O próximo passo é a aceitação e, pra ele chegar, preciso refletir sobre todos os anteriores. Não mais me privar de escolhas e das consequências que surgem delas. Não dá mais pra empurrar com a barriga essas coisas, chegou a hora de superar esses problemas e pra isso é necessário virar páginas.

Um dos personagens literários que mais gosto já disse certa vez que "palavras são vento" e embora eu saiba que naquele contexto ele dizia sobre a efemeridade das promessas, sobre a fragilidade dos planos e de como não vale a pena depositar nos outros a esperança e confiança que usualmente depositamos. Mas pra mim, hoje, essa frase faz mais referência à necessidade de colocar em prática aquilo que tenho pensado.

Hoje estou fechando uma porta que há muito estava aberta, mas que não precisa mais estar assim.

terça-feira, 30 de junho de 2015

Vamos falar Direito: Equiparação salarial em cargo gerencial.

Considerando as possíveis variações dos salários de Gerentes em diferentes localidades, importa destacar que o principal risco nesta situação é o da chamada “equiparação salarial”.

A CLT prevê em seu artigo 461 o seguinte:

Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
 § 3º - No caso do parágrafo anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por antingüidade, dentro de cada categoria profissional. 
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.

Desta forma, as condições estabelecidas pela lei são, cumulativamente: (i) função idêntica; (ii) trabalho de mesmo valor e (iii) mesma localidade. Portanto, o que a lei veda é que haja qualquer distinção, seja por sexo, nacionalidade, idade ou qualquer outro motivo, quando dois empregados executarem o mesmo labor, com as mesmas características e em uma mesma localidade. Além disso, o §1º indica ainda como requisito que a diferença de tempo de serviço não pode ser superior a dois anos, ou seja, ambos teriam de ter sido admitidos em períodos próximos.

Sobre estes requisitos, importa destacar:

(i) Função idêntica: na realidade, não se confunde função com cargo. Função diz respeito à atribuição de determinado empregado, enquanto cargo seria uma concepção em nível amplo;
(ii) Trabalho de mesmo valor: o que a CLT indica é a necessidade de se apurar a mesma produtividade e produção técnica, o que vai além da identidade de função;
(iii) Mesma localidade: a jurisprudência do TRT tem indicado que “mesma localidade” compreende o mesmo município ou, ao menos, região metropolitana. Isso porque as condições locais (custo de vida, média de salários do mercado e afins) podem influir no desnivelamento da remuneração.

Além disso, há de se observar que não exista diferença de tempo de serviço entre os empregados superior a dois anos. Isso indica que o paragonado (aquele que pretende a equiparar seu salário ao do outro) e o paradigma (aquele cujo salário é desejado) tenham exercido a mesma função de forma simultânea e não sucessiva, ou respeitado o prazo acima.

Assim, conclui-se que o fato de os Gerentes não exercerem atividades na mesma localidade afastaria, em princípio, o risco de equiparação salarial, podendo, assim, o Gerente de uma unidade perceber remuneração superior ao de outra.

Entretanto, o risco poderia ser minimizado ou até mesmo exterminado acaso fosse desenvolvido e empregado um “Plano de Carreira e Salários”, através do qual seriam estabelecidos requisitos e valores para cada cargo, capaz assim de eliminar distorções, assegurar a coerência nas remunerações e maior equidade entre os empregados.

Não se confunde, ainda, as situações em que um funcionário substitui o outro por certo período em função de afastamento ou férias deste. Neste caso, não há que se falar em equiparação salarial também, embora aquele que substitui tem direito a perceber a mesma remuneração do substituído neste período.

quarta-feira, 17 de junho de 2015

Vamos falar Direito: Ponto eletrônico para trabalhadores com rotinas internas e externas.

1) O registro de jornada por meio do ponto eletrônico não é obrigatório. O que a CLT prevê é que nos casos de estabelecimentos com mais de dez trabalhadores é obrigatória a anotação das horas de entrada e saída. Tal registro pode ser feito de maneira manual, mecânica ou eletrônica (art. 74, §2º CLT).

2) Para os casos de trabalho exclusivamente fora do estabelecimento, deve o empregado registrar através de ficha ou papeleta, que ficam em seu poder e devem ser apresentadas periodicamente (art. 74, §3º). Tal periodicidade varia de acordo com o tipo de atividade e depende de acerto com o próprio empregador.

3) Sobre o ponto eletrônico, a Portaria 1.510/2009 do MTE, dispõe apenas sobre os casos em que o empregador opte pela utilização de tal tecnologia. Nesse caso, deve obrigatoriamente se ater à referida norma, que apenas regulamente o uso do Ponto Eletrônico. Importante frisar que esta Portaria não se sobrepõe à aplicação no previsto pela CLT, de modo que permanece a critério do empregador a utilização da anotação por meio manual, mecânico ou eletrônico.

4)  Desta forma, no caso dos trabalhadores que exercem funções interna e externamente, deverão os mesmos utilizar um controle misto, ou seja, utilização do ponto eletrônico disponibilizado na sede do estabelecimento e manual (ficha ou papeleta) no caso de serviço externo.

5) Como o sistema eletrônico permite a justificação de pontos faltantes, não há qualquer problema que o setor responsável acrescente tais situações no programa. De todo modo, recomenda-se que seja feito rigoroso controle dos pontos manuais, sendo os mesmos colhidos com as formalidades de praxe (inclusive a assinatura do empregado) e arquivados pelo tempo necessário junto ao prontuário do empregado. O objetivo disso é sempre se resguardar e comprovar o motivo das justificativas feitas na folha de ponto.

Assim, não há necessidade de registro integral do ponto de maneira manual quanto aos funcionários de áreas que envolvam rotinas externas. Basta que formalizem através de algum documento (como a ficha ou papeleta) em que conste sua assinatura, informando o horário de chegada/retorno ao trabalho e o motivo de não ter registrado o ponto eletrônico. Após, o setor responsável deverá efetuar a justificativa na folha de ponto usual, resguardando-se sempre com o arquivamento do documento assinado pelo empregado.

quinta-feira, 4 de junho de 2015

Vamos falar Direito: Possibilidade de incidência de pensão alimentícia em premiação.

Com base no questionamento acerca da incidência ou não de descontos relativos à pensão alimentícia em valores percebidos por funcionário a título de PLR e/ou prêmio, torna-se importante tecer os seguintes comentários:

Considerando o teor da decisão transitada em julgado que fixou alimentos, temos observado que muitas delas determinam a incidência de descontos a título de pensão alimentícia em percentual sobre todos os “rendimentos” do alimentante e não em valor fixo;

Considerando que as verbas recebidas a título de prêmio ou PLR, embora não se configurem obrigatoriamente como “remuneração”, são considerados “rendimentos”, em virtude de acréscimo patrimonial dela decorrentes;

Entende-se ser devido o desconto proporcional ao percentual fixado em juízo em virtude do caráter de rendimento de tais verbas, mesmo porque a sentença estabelece a incidência de pensão alimentícia em um importe percentual do total dos rendimentos brutos do alimentante, excluindo-se tão somente dos descontos os valores relativos ao imposto de renda e previdência social.

Ademais, os Tribunais têm entendido que as verbas recebidas a título de participação nos lucros e/ou prêmio, por objetivarem estimular a produtividade do empregado, tratam-se de rendimento decorrente da relação de trabalho, não se tratando, pois, de verba puramente indenizatória.

Este é o entendimento recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se destaca abaixo na ementa do REsp 1332808/SC:


PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Não houve ofensa ao artigo 535 do CPC, porquanto,  embora rejeitados os embargos de declaração, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram efetivamente analisados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Os alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa daqueles arbitrados em percentuais sobre "vencimento", "salário", "rendimento", "provento", entre outros ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração nenhuma outra base de cálculo. (REsp 1.091.095/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013).
3. No caso, os descontos realizados sobre o décimo terceiro salário percebido nos anos de 2002 e 2003 ocorreram durante o período em que a obrigação alimentar tinha sido arbitrada no valor fixo de 4,5 salários mínimos (de julho/2002 a maio/2004). Dessarte, tendo o juízo singular fixado o valor da obrigação em montante fixo, sem proceder a ressalva alguma, a dívida alimentar deve necessariamente observar tal diretriz, excluindo-se, portanto, a referida parcela.
4. A desvinculação da participação nos lucros operada pela Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inc. XI, não teve o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la, tendo objetivado primordialmente incentivar a sua utilização pelos empregadores, desonerando-os quanto à integração do seu valor ao salário e ao pagamento de diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos encargos sociais.
5. Dessarte, a despeito dessas verbas serem desvinculadas do conceito de remuneração, configuram-se como rendimento, porquanto geram acréscimo patrimonial, devendo integrar a base de cálculo dos alimentos.
6. No caso concreto, o montante percebido a título de participação nos lucros sofreu a incidência da pensão alimentícia em janeiro de 2005, quando prevista a pensão em 55% dos rendimentos brutos do recorrente, de modo que absolutamente factível tal desconto, haja vista que essa parcela se encontra encartada no conceito de rendimento; mormente em razão de a decisão da revisional ter determinado como base de cálculo dos alimentos os rendimentos líquidos, com exclusão tão somente dos descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social (fl. 356).
7. O aviso prévio consiste, em última instância, no pagamento efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de serviços durante o restante do contrato de trabalho ou à indenização substitutiva pelo seu não cumprimento por qualquer das partes. Em ambas as hipóteses - natureza salarial ou indenizatória -, trata-se de verba rescisória, razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada disposição transacional ou judicial em sentido contrário (ubi eadem ratio, ibi eadem dispositio).
8. No presente feito, houve decisão judicial expressa determinando o desconto de 55% do total das verbas rescisórias, com fundamento na postura recalcitrante do recorrente em pagar a pensão devida.
9. Os valores pagos a título de alimentos, via de regra, não são suscetíveis de compensação, ressalvadas hipóteses excepcionais, em que configurado o enriquecimento sem causa do alimentando, o que não ocorre no presente feito, porquanto o recorrido ostenta condição de saúde especial, realmente necessitando de cuidados extraordinários que demandam despesa consideravelmente maior.
10. In casu, não obstante indevidos os descontos perpetrados sobre o 13º salário, é certa a sua incompensabilidade com prestações posteriores.
11. Ressalva dos Ministros Maria Isabel Gallotti e Raul Araújo quanto à incidência da pensão alimentícia sobre a rubrica denominada participação nos lucros apenas quando comprovada a necessidade do alimentando, o que, no caso dos autos, foi devidamente demonstrada.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015)

(grifamos)

terça-feira, 26 de maio de 2015

Vamos falar Direito: Cargo de gestão.

A CLT indica, em seu artigo 62, quais seriam os cargos de confiança, sendo assim expressos na figura do gerente, dos diretores ou de chefes de departamento/filial. É o que se vê:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Entretanto, embora não haja definição formal por parte da Lei, a doutrina ensina que para que seja caracterizado o cargo de confiança, mais especificamente o de gerente, é necessário que se atenha aos seguintes detalhes:

I) Poder de gestão: o gerente deve ter o efetivo poder de gerir a empresa, podendo inclusive ser lhe outorgado mandato formalizando esses poderes. Deve o gerente possuir subordinados e, por outro lado, não ter superior hierárquico que lhe fiscalize o trabalho.
II) Remuneração diferenciada: o padrão salarial do gerente deve ser mais elevado, conforme art. 62, § único da CLT. A regra trazida pela lei trabalhista é de que o gerente deverá receber salário ao menos 40% (quarenta por cento) superior ao salário do empregado hierarquicamente abaixo dele. Além disso, deve haver gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário enquanto exercer o respectivo cargo de confiança. Tal situação deve constar expressamente no contracheque. Por exemplo: se o salário base do empregado for de R$ 1.000,00, deve recair sobre este valor a gratificação de 40%, ou seja, no contracheque deve constar R$ 1.000,00 a título de remuneração e R$ 400,00 a título de gratificação de função.
III) Autonomia funcional: também em decorrência do poder de gestão, o gerente deve possuir irrestrita autonomia funcional, não se sujeitando assim ao controle de horário e fiscalização do empregador, ressaltando ainda a possibilidade de que ele aplique medidas disciplinares em desfavor de seus subordinados.

Em suma, o exercício da função de confiança exige a conjugação de elementos subjetivos (poder de gestão e autonomia funcional) e objetivos (padrão salarial diferenciado, gratificação de função).
Não basta, portanto, que estejam presentes alguns dos requisitos isoladamente. Se um gerente, ainda que não registre frequência em folha de ponto e tenha padrão salarial compatível com seu cargo, não estará necessariamente exercendo cargo de confiança se não tiver, por exemplo, poder de autonomia nas decisões tomadas, liberdade para contratar/dispensar empregados, poder de adverti-los e etc.

Ainda no que se refere à remuneração, é importante verificar a situação em que um empregado já atue na empresa e, por decisão dela, passe no curso do contrato de trabalho a ocupar função de gerente. 

Nesse caso específico, ainda que a empresa tenha remuneração fixa para o cargo de gerente, deve ser observado também seu salário original na função anteriormente desempenhada.

Por fim, caso um empregado deixe de exercer a função de confiança e retorne a seu cargo antigo, em regra, não haveria problema em retirar-se a gratificação, salvo quando houver recebido a mesma por período superior a 10 (dez) anos.

Esclarecidos os requisitos formais do cargo de gerência, especificamente daquele tido como cargo de confiança, é importante que se frise a necessidade de que em seu contracheque conste, invariável e expressamente, além do valor de sua remuneração básica, a gratificação relativa ao cargo de confiança.

Uma vez que não pode haver fiscalização por parte do empregador, é possível afirmar que o gerente ocupante de cargo de confiança, na verdade, não é cobrado pelas horas trabalhadas e sim por resultados e metas.

Desta forma, é totalmente possível que se empregue gratificações para empregados em cargo de confiança, desde que seja respeitada a remuneração legalmente imposta para esta situação. Em outras palavras, independentemente do gerente atingir as metas impostas, deve receber seu salário normalmente, com a gratificação de função ali inclusa e discriminada no contracheque.

Por outro lado, o art. 457 da CLT, especificamente em seus parágrafos, delimita os conceitos de remuneração e salário, como se vê:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Nesse tocante, é importante destacar que a gratificação caracteriza-se como forma de reconhecimento por parte do empregador dos serviços efetivamente realizados/prestados pelo empregado. Dá-se, usualmente, sob o nome de “prêmio” e decorre do cumprimento de metas específicas que, atingidas, se traduzem em recompensas. Pode ser concedida por liberalidade do empregador ou definida por Lei quanto em determinado acordo coletivo.
Não há qualquer vedação na legislação no sentido de que o prêmio seja pago somente em dinheiro, podendo vir a incidir sob forma de utilidades (aparelhos de televisão, computadores, etc.).

Geralmente, os prêmios são vinculados a certas circunstâncias, sejam elas subjetivas ou objetivas. Pode-se assim fixar prêmios quando o empregado atingir determinada produtividade (critério objetivo) ou até mesmo quando a qualidade de sua produtividade mereça ser destacada (critério subjetivo).

O maior risco desta situação, por óbvio, é a possibilidade de integração destes prêmios ao salário. O já citado §1º do art. 457, CLT, indica que “integram o salário não só a importância fixa, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (...)”. Assim, os prêmios fazem parte, efetivamente, do salário do empregado, incidindo inclusive para cálculo de 13º e férias.

Em suma, sendo o prêmio/gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Entretanto, caso sejam pagos mais de uma vez, de forma habitual (entende-se por habitual tudo aquilo que é sucessivo ou contínuo, ainda que intermitente), existem entendimentos no sentido de que integrariam o salário para todos os efeitos legais e encargos sociais.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Vamos falar Direito: Nova lei de terceirização.

Nos moldes atuais, a terceirização é uma ferramenta de organização estrutural que permite a uma empresa, pública ou privada, transferir a outra suas atividades meio[1]. A consequência lógica disso é a possibilidade de se direcionar com mais independência e segurança recursos para a atividade fim[2]. Através da terceirização é possível, portanto, “enxugar” a estrutura operacional, reduzindo custos, reduzindo a burocracia da administração e economizando recursos, tanto financeiros quanto humanos.
No ponto de vista do empregador, a principal vantagem é a redução dos encargos trabalhistas que, em princípio, ficariam sob tutela de outra empresa.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, aponta a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, ou seja, o devedor principal é executado e, somente na impossibilidade de pagamento por este haveria qualquer reflexo ao tomador de serviços. Nesta ótica, o tomador teria de complementar ou quitar os débitos que o devedor principal não conseguir quitar ou garantir com bens. É o que se destaca:

Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
(grifamos)

Da mesma forma, em caso de terceirização fraudulenta, o TST entende que a responsabilização do tomador deve ocorrer de forma solidária, ou seja, como obrigação conjunta à principal. Nesse caso específico, não existe diferença quanto ao empregado acionar judicialmente tomador ou empresa prestadora.
O aspecto negativo da terceirização atual diz respeito aos empregados. Em geral, a tendência é que laborem sob condições mais precárias, com salários menores, menor garantia de emprego e, consequentemente, grande nível de rotatividade e desemprego.
De toda sorte, embora só seja permitida a terceirização de atividade meio, são comuns reclamações trabalhistas que buscam descaracterizar fraudes que envolvem atividade fim da empresa e que, no âmbito da Justiça do Trabalho, detém grande probabilidade de reconhecimento de vínculo empregatício.
Entretanto, tramita desde 2004 na Câmara dos Deputados o PL de nº 4.330/2004 recentemente aprovado pela CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público), pela CDEIC (Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio) e pela CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania). Embora tenha sofrido algumas emendas e alterações, em essência a redação comunga com aquela originariamente apresentada por seu autor.
Seguindo o trâmite do legislativo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal onde recebeu o número de PLC 30/2015 e aguarda análise de Comissões específicas nesta casa, como se tem noticiado diariamente nos últimos tempos.
Tendendo pela aprovação também no Senado, o caminho natural é pela manifestação da Presidente Dilma Rousseff que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, integral ou parcialmente.
Feita esta introdução, é este parecer por indicar as possíveis mudanças oriundas da aprovação da nova legislação acerca da terceirização, esclarecendo ainda que ainda estão pendentes as análises das comissões internas do Senado e a sanção ou veto presidencial.
Primeiramente, não mais subsiste a distinção entre atividade meio e fim para fins de terceirização. Isso significa que qualquer atividade poderá ser terceirizada a partir da aprovação da nova lei. Assim, será legal que empresas procedam com a contratação de empregados diretamente relacionados à sua atividade principal.
Desta forma, na atual redação, toda e qualquer terceirização será válida à luz da legislação, não mais existindo o risco da responsabilização solidária, antes restrita apenas às terceirizações fraudulentas. Nestes casos, para se caracterizar o vínculo empregatício observam-se os requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, serviço prestado por pessoa física, de maneira pessoal, não eventual, mediante subordinação e de forma onerosa.
De salientar também que a empresa tomadora de serviços permanece com a obrigação de fiscalizar se a prestadora cumpre ou não seus deveres legais.
Surgem assim, cenários essencialmente distintos dos atuais, como por exemplo, empresas sem empregados próprios. Nessa situação, ainda que seja permitida a prestação de serviços intermediada apenas por pessoa jurídica, não é improvável que aconteçam contratações por meio de “terceirizações pessoais”, onde o empregado terá de abrir uma empresa individual para ser contratado, por exemplo. Tal situação já ocorre, por exemplo, com representantes comerciais.
Outro problema que a lei não se preocupa em regulamentar é a vedação à ausência de isonomia entre empregados, tanto remuneratórias quanto de condições. Com a aprovação da lei, será possível que prestadores de serviço de uma mesma empresa tenham vencimentos, jornadas de trabalho e benefícios diferentes, sendo tais valores determinados por acordos entre as empresas tomadora e prestadora.
Nesse aspecto, o texto atual assegura aos empregados da empresa prestadora o acesso às mesmas condições oferecidas aos empregados da contratante, limitados à alimentação oferecida em refeitórios, serviços de transporte próprio, atendimento médico ou ambulatorial em suas dependências e ao treinamento adequado quando exigido pela atividade.
Será possível e legal, ainda, a modalidade conhecida por “quarteirização”, ou seja, a delegação da gestão administrativa das relações de terceirização a outra empresa (a quarta na relação, sendo partes a tomadora final, a prestadora-tomadora, a prestadora-administradora e, por fim, o funcionário terceirizado). Em suma, a empresa prestadora dos serviços que subcontratar outra empresa para execução do serviço será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela subcontratada.
Além disso, atualmente os trabalhadores terceirizados são, em regra, representados pelo Sindicato da categoria preponderante da empresa prestadora de serviços, ressalvada ainda a possibilidade de o empregado ter os mesmos direitos dos demais quando restar comprovada a terceirização ilícita. Com a nova lei, os empregados somente sertão representados pelo da tomadora quando a atividade terceirizada pertencer à mesma categoria econômica.
Existem, por outro lado, algumas garantias aos empregados, como a possibilidade de recolhimento antecipado de tributos pela empresa tomadora, garantindo, em tese, o recebimento pelo empregado.






[1] Aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa; é um serviço necessário, mas que não guarda relação direta com a atividade principal da empresa. Exemplo de terceirizações lícitas atualmente: serviços de limpeza, vigilância, conservação, etc.
[2] Por sua vez, é a atividade que identifica a área de uma empresa, na qual são desenvolvidos processos de trabalho característicos às ações que, por definição, constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada.

sábado, 9 de maio de 2015

O caso da gasolina e o por que de o Estado interventor onerar excessivamente a vida do cidadão.

Passado o frisson nacional sobre a questão de petrolão e corrupção na Petrobrás, passei a refletir sobre a supervalorização que eu, você e 99% das pessoas damos à empresa estatal e às falácias que repetem por aí dia após dia.

Resolvi escrever esse post pra te mostrar que muito do que falam por aí é mito e, geralmente, vendem um peixe maior do que realmente aquele pescado.

Vamos lá...

Primeiro a noção jurídica: no Brasil, vender gasolina pura é crime. Segundo a Lei 8.176/1991, o proprietário de um posto de combustíveis que queira comercializar gasolina com qualquer mistura além daquela prevista em lei pode ser preso de um a cinco anos. É um crime contra a "ordem econômica". 

Só pra você saber, a gasolina atualmente permitida no Brasil para comércio conta com percentual de 27% de álcool anidro. Lobby à parte, os 2% de diferença entre o que era permitido até março de 2015 (25%) e o que valor de hoje (27%) gera um aumento de demanda pras indústrias açucareiras de aproximadamente 1 bilhão de reais por ano. E a parte mais engraçada da história é que esse aumento (de percentual de etanol) aconteceu somente na gasolina mais vendida, a comum, a premium (normalmente 10 ou 15 centavos mais cara por litro) continua com a mesma concentração de antes (os mesmos 25%). 

Um pequeno parentese: se seu carro não é flex e você gosta do seu motor, passe a utilizar somente a gasolina premium. Nosso Governo maravilhoso sequer realizou testes com motores puros de gasolina sob a argumentação de que os carros flex se popularizaram tanto que não justificaria. Simplesmente não existem estudos (chancelados pelo Governo, claro) que garantam a segurança e o bom funcionamento de motores monocombustíveis com a nova proporção de gasolina e etanol.

O Governo justifica esse aumento de concentração de etanol por litro de gasolina em "estudos", afirmando que a presença de etanol aumenta a octanagem da gasolina. Concordo, realmente aumenta. Mas cá entre nós, isso não te remete àquela política da década de 1970, o chamado Proalcool? Será que a indústria da cana de açúcar, tão necessária naquela época, não impõe esse tipo de medida pra manter a produtividade até hoje?

Talvez você não saiba, mas o petróleo extraído das profundezas se divide em dois tipos: "pesado" e "leve". O senso comum nos indicaria que o "pesado" é aquele mais consistente, mais poderoso e o leve, aquele mais simples. Errado! A grosso modo, os termos indicam a facilidade e, consequentemente menores cursos de transformação do petróleo em outros produtos, dentre eles a gasolina.

Os países árabes,  por exemplo, além de possuírem as maiores reservas de petróleo do mundo, possuem as maiores reservas de petróleo leve, ou seja, além do combustível ser extremamente abundante, sua extração é barata e substancialmente mais simples que para outros países. É por isso que Arábia Saudita, Irã, Kwait, Emirados Árabes, Iraque e outros deitam e rolam no mercado internacional.

Por outro lado, o petróleo brasileiro é do tipo pesado e, pelos fatores acima mencionados, é usualmente utilizado para fazer asfalto e outros combustíveis menos refinados, como o utilizado em máquinas, por exemplo.

Não precisa ser um gênio pra afirmar que, no cenário atual, o petróleo brasileiro jamais fará frente ao árabe, por exemplo, seja em termos de qualidade ou de custo e preço.

O próprio Pré-Sal, famigerado milagre pré eleitoral que de repente caiu no ostracismo, foi tido como potencialmente inviável na conjuntura recente do mercado internacional de petróleo. Era daí que o país tiraria o tão precioso petróleo leve. Mas supondo que o investimento traga retorno, alguém realmente acha que as vantagens e facilidades serão refletidas no preço final?

Raciocínio lógico então: se é caro e difícil transformar o petróleo brasileiro em gasolina de qualidade, quer dizer que a gasolina que utilizamos todos os dias é proveniente de onde? A resposta inconveniente: ela é, em grande parte, importada.

Diversos sites noticiam periodicamente o aumento das importações ano após ano. Dúvidas? Aqui, aqui e aqui. Viram? E olha que eu fiz uma pesquisa bem vagabunda no Google.

Concluímos, portanto, que não somos (nem nunca fomos) auto-suficientes no Petróleo, ao contrário do que te falam por aí.

A própria Graça Foster, aquela querida, afirmou categoricamente que em 2015 a Petrobrás iria cortar investimentos na exploração de petróleo ao "mínimo necessário". Ora, convenhamos, se não vai extrair e continuamos com combustível nos postos, logo inferimos que em algum lugar do mundo existe alguém produzindo a gasolina que nós consumimos, certo? Até onde sei, e me corrijam se estiver errado, é impossível produzir gasolina sem extrair petróleo.

É esse o ponto onde quero chegar: recentemente a Petrobrás, a contrariu sensu com o que faz mês após mês no Brasil, baixou o preço da gasolina no Paraguai. Enquanto nós, brasileiros, abastecemos pagando uma média de R$ 3,291 (esse é a média de preço nacional disponibilizada pela ANP em  09 de maio de 2015. Dúvidas, consulte). Ao mesmo tempo, o mesmo combustível em terras paraguaias custa em média 4.290 guaranis, ou, na cotação atual, cerca de R$ 2,543 (de novo, valor apurado em 09 de maio de 2015).

Mesmo combustível, mesma quantidade e a assustadora diferença de praticamente R$ 0,75 por litro.

Assustador, não? Na verdade o que me assusta mesmo é a justificativa da Petrobrás pra isso. A empresa afirma pra quem quiser ouvir que a redução é possível por conta do mercado de distribuição de combustíveis no país.

Ora, mas por que então aqui no Brasil não é possível fazer isso?

Simples: a carga tributária incidente na gasolina chega a assustadores 53%. Ao abastecer você paga ao governo PIS, COFINS, ICMS, CIDE, sem contar com os impostos de toda a cadeia produtiva do combustível. Numa conta rasa, com o litro custando R$ 3,29 como dito acima, R$ 1,74 são destinados a cobrir impostos. Enchendo um tanque de combustível de 45 litros, por exemplo, você paga R$ 78,47 de impostos.

Ah, mas além dos impostos, qual a culpa do pobre coitado do Governo quanto a isso?

Você sabia que no Brasil é proibida a produção de carros de passeio (falo de automóveis pequenos) movidos a diesel desde a década de 1970? E que somos o único país a fazer isso? E que em outros países temos grandes índices de veículos de passeio movidos a diesel? Na Europa 50% dos veículos de passeio são movidos à diesel, segundo a ACEA (European Automobile Manufacturers Association). E que carros a diesel chegam a ser até 30% mais econômicos que os movidos a gasolina?

Não tá satisfeito? Ok... A culpa é do mercado internacional, já que temos de importar e... E se eu te contar que o preço da gasolina nos EUA hoje (na verdade em abril de 2015) está mais barato que em 2006? Aqui no Brasil, só pra você comparar, o preço médio da gasolina era de R$ 2,595 em abril de 2006.

Voltando à primeira linha do texto, volto a indagar: por que apoiar a Petrobrás com toda essa crise vexatória que a empresa vem passando? Não faz nenhum sentido.

Isso a própria Constituição Federal esclarece, olha só:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Então, meu amigo, venha Petrobrás ou permaneça nessa balbúrdia que hoje existe, o petróleo pertence à União e não à Petrobrás. Se a empresa falir, fechar ou simplesmente parar de produzir o combustível, paciência. Cessada esse ufanismo babaca de que "salvar o petróleo nacional está vinculado à manutenção da Petrobrás", ainda que a empresa quebre, logo logo surge outra mais moderna, eficiente, honesta e, não me matem, privada.

Não caia nessa.

Hoje pagamos caro na gasolina pra bancar a maracutaia na Petrobrás, financiar campanhas políticas e diversos outros absurdos ainda maiores e que estão escondidos do público em geral. Além disso, a imposição do preço atrelado ao valor do etanol é outra forma de atender aos anseios dos grandes produtores de cana de açúcar. Estamos pagando esta dívida histórica do Governo com eles (lembre-se da diferença de lucro que terão com o acréscimo imposto pelo Estado de 2% de concentração de etanol por litro de gasolina).

Por fim, ainda não me mostraram uma só justificativa além da carga tributária pro combustível em território nacional custar cerca de setenta e cinco centavos por litro mais caro que o mesmo combustível exportado para países vizinhos. Mas tudo bem, vivemos num país em que vender gasolina é crime mas vender com um quarto de etanol misturado é estar na lei.

terça-feira, 10 de março de 2015

Vamos falar Direito: Impeachment.

Vejo muita gente espalhando coisas que outros falam por aí. A maioria sequer se preocupa com o que transmite adiante, de maneira que a bobagem vai se propagando mais e mais.

Por isso, achei interessante tecer alguns comentários sobre uma coisa que vem sendo falada excessivamente atualmente: o impeachment.

Chame de "impitimã", "impitchiman", "impinchiman" ou qualquer coisa. Mas saiba do que está falando.

Obviamente não vou esgotar o tema, são apenas considerações iniciais sobre o que é, como pode ocorrer e quais seriam suas consequências.

Mas afinal, O QUE É impeachment?

O termo impeachment vem do inglês e significa "acusação", "repreensão", "censura" ou, numa tradução mais livre, um "impedimento". Você está livre pra procurar o quanto quiser esse termo na nossa Constituição mas, assim, graficamente, jamais encontrará. Nada mais é, portanto, que uma nomenclatura adotada pelos juristas brasileiros pra caracterizar um procedimento disciplinar contra determinada autoridade ou agente público, geralmente na presidência da República, que cometeu infração grave no curso de seu mandato.

É uma situação extremamente grave e, por isso, difícil de ocorrer. 

Por que? Bom, primeiro porque poucas autoridades podem sofrer um processo de impeachment. A título de exemplo, a Constituição indica no artigo 52 as competências privativas do Senado Federal e, logo nos incisos I e II estão a de processar e julgar o Presidente da República, seu Vice, Ministros de Estado, Comandantes das Forças Armadas, Ministros do STF e diversos outros nos chamados crimes de responsabilidade.

Tá, mas e O QUE SÃO CRIMES DE RESPONSABILIDADE?

Pra essa resposta, recomendo a (rápida) leitura da Lei 1.079/1950, que trata exatamente deles. Mas pra facilitar, são crimes político-administrativos que envolvem, em regra, afronta (i) à existência da União, (ii) livre exercício dos Poderes Legislativo e Judiciário, (iii) exercício de direitos políticos, individuais e sociais, (iv) segurança interna do país, (v) probidade na administração, (vi) lei orçamentária, (vii) guarda e emprego do dinheiro público, (viii) cumprimento de decisões judiciárias. O rol é simples, mas, novamente, também previstos na Constituição. Em suma, são condutas políticas que, ao menos em tese, seriam totalmente contrárias à República e à construção do nosso Estado soberano.

Voltando ao impeachment, COMO SE DESENROLARIA O PROCESSO?

Novamente, a Lei 1.079 indica que qualquer cidadão brasileiro pode denunciar tanto o Presidente da República quando algum Ministro de Estado, desde que seja em virtude de crime de responsabilidade e que o denunciado ainda esteja ocupando o cargo. 

Certo? Partindo daí, ocorre na Câmara de Deputados um juízo de admissibilidade (simplificando, é quando se verifica se os requisitos intrínsecos - p.ex.: cabimento, legitimidade, adequação, etc. - e extrínsecos - p.ex.: assinatura, representação correta por procuração quando for o caso, tempestividade, etc.) da denúncia realmente existem.

Realizado o juízo de admissibilidade, autorizado o início do processo com aprovação de ao menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, o processo é encaminhado ao Senado Federal, onde haverá nova deliberação e, caso seja aprovado por 2/3 (dois terços) dos Senadores, os fatos serão efetivamente investigados com todo aquele processo de contraditório e ampla defesa pra lá de famosos.

Note que estamos falando sobre crimes de responsabilidade. Nesse sentido, recomendo a leitura dos artigos 85 e 86 da Constituição.

E AS CONSEQUÊNCIAS DO PROCESSO DE IMPEACHMENT?

Caso o Senado Federal entenda pela condenação, o Presidente, Vice ou quem quer que esteja passando pelo processo perde o cargo e fica, em regra, inabilitado para o exercício de qualquer função pública pelo (pequeno) prazo de 8 (oito!) anos, sem prejuízo de eventuais outras sanções jurídicas cabíveis (daí depende, claro, do que ele teria cometido e quais seriam estas consequências).

VAMOS PRA PRÁTICA AGORA?

E se um Presidente sofre um impeachment? Ocorre a chamada vacância do cargo (o cargo fica vago, "vazio"). 

Aí que está o xis da questão: segundo o artigo 79 da Constituição, seu sucessor natural é o Vice Presidente. Na atual conjuntura, sai a Dilma e entra o Michel Temer. O fim da cadeia (sem chiste!) indica que, temporariamente na ausência de Presidente e Vice, assumiriam a Presidência nesta ordem: (i) o Presidente da Câmara dos Deputados; (ii) o Presidente do Senado Federal; (iii) o Presidente do Supremo Tribunal Federal (isso já aconteceu em outras oportunidades recentemente, como quando o ex-Presidente do Senado José Sarney assumiu a presidência em virtude de viagem de Dilma, Temer e do Presidente da Câmara à época).

O pulo do gato, e aí estamos falando de uma situação tão impossível de acontecer quanto o próprio impeachment da Dilma hoje, seria um novo processo contra o Vice Michel Temer ou algo que o impossibilitasse de assumir a presidência. Já se cogitou, anos atrás, inclusive, o estado de saúde do à época Vice Presidente José de Alencar.

Neste cenário, caso o Vice não possa exercer a Presidência, é importante que observemos o tempo em que isso ocorreu. São duas situações trazidas pelo artigo 81 da Constituição:

Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§1º - Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.

Ou seja: caso as vacâncias ocorram durante os dois primeiros anos de mandato, serão convocadas novas eleições diretas (como as de Outubro de 2014, por exemplo). Caso ocorra nos dois últimos anos de mandato, quem promove a eleição é o Congresso Nacional, por via indireta. Em ambos os casos, o tempo de mandato é exatamente o remanescente, ou seja, não se fugiria de uma eleição em 2018.

Simples? Aparentemente não.

Peguemos o exemplo do ex-Presidente Fernando Collor de Mello. O que se conta é que por conta de um crime de responsabilidade denunciado por seu tesoureiro à época, PC Farias, envolvendo justamente a improbidade administrativa. O que houve, na realidade, é que Collor renunciou antes de concluído o processo de impeachment na tentativa de escapar da punição de seus direitos políticos. Na época, em virtude do clamor popular, o Congresso entendeu pela condenação. Collor recorreu ao Judiciário, mas isso é outra história (na verdade, ele foi absolvido anos depois pelo STF em virtude de um fator técnico-processual, a famosa "falta de provas"). A moral da história, pra ele, é que tirou férias por oito anos e logo logo voltou a ser eleito Senador, cargo que ocupa até hoje.

Não tive acesso ao parecer recentemente emitido pelo Jurista Ives Gandra Martins, pessoa a qual toda a comunidade jurídica tem grande apreço. Entretanto, me parece que a linha de raciocínio dos dois casos é bem semelhante, com o adendo (correto, a meu ver) que basta a presença de culpa para se caracterizar o crime de responsabilidade, ao contrário do que parte da doutrina indica, ou seja, a necessidade de caracterização do dolo. Mas isso é assunto pra outro post.

quarta-feira, 4 de março de 2015

Callcenters, PROCON e as redes sociais.

Dezembro do ano passado, mais precisamente no dia 2. Natal chegando, eu sem tempo e sem dinheiro, resolvi fazer algumas das minhas compras na internet. Um livro pra mãe, um dvd pro pai e, como minha irmã havia se interessado estranhamente pelos filmes do Harry Potter, decidi por dar de Natal a coleção dos livros.

Fiz a pesquisa padrão: Submarino e Saraiva. Depois Americanas e outras dessa estirpe, mas nesse caso específico, acabei fechando com o Submarino.

Compra aprovada em 2 de dezembro, previsão de entrega em 17 de dezembro. O prazo era longo, mas achei por bem fingir de bobo, mesmo porque presumi que nessa época o fluxo de compras/entregas deveria ser muito maior do que o normal.

Sou acostumado a comprar nas lojas citadas e, em geral, o prazo é grande quando me pedem 5 ou 6 dias úteis. Demorou mas chegou, após longos 9 ou 10 dias úteis. Ainda assim, menos que o prazo previsto de 17 de dezembro.

Voltando a dezembro, convenci meu pai a, pela primeira vez, fazer a compra de alguns presentes pela internet, o princípio era o mesmo que o meu. Se dirigiu ao site da HP por conta de um e-mail de propagandas recebido, encontrou dois notebooks que o agradaram e efetuou a compra: um pra minha mãe, outro pra minha irmã de 10 anos de idade.

Compra efetuada também no dia 2 de dezembro. Previsão de entrega dia 23 de dezembro, segunda feira.

Apesar da compra ter sido realizada pelo site da HP, por conta de algum convênio maligno a entrega seria realizada pelo Ponto Frio.

Quando minhas encomendas no Submarino chegaram, entre 15 e 16 de dezembro, não me recordo com precisão, o sinal amarelo apareceu na cabeça do meu pai. Isso porque o Ponto Frio não havia sequer gerado sua nota fiscal, apesar da compra ter sido aprovada em 3 de dezembro, salvo engano.

Ligamos pela primeira vez. A atendente do Callcenter foi educada, disse para ficarmos tranquilos que a entrega seria efetuada no prazo e que a nota fiscal somente seria emitida assim que o produto estivesse a caminho da transportadora. Tenho os protocolos todos anotados.

Em 19 de dezembro, uma sexta, a nota fiscal foi de fato emitida, mas como a compra havia sido efetuada através da HP, somente no site desta companhia tínhamos informações. Meu pai sequer tinha o pedido registrado em seu login no site do Ponto Frio. Entramos no site da HP, verificamos a informação sobre a nota e nos tranquilizamos.

Na segunda, 22, entrei em contato novamente com o Ponto Frio via 0800. Questionei mais uma vez se a entrega aconteceria no prazo, porque até aquele momento a informação era de que os produtos seriam encaminhados à transportadora e, numa conta rápida e conhecendo da mecânica dessas entregas, por óbvio a remessa seria para uma central em SP que, em um ou dois dias, despacharia pra cá e, com sorte, tão somente três dias após o recebimento pela transportadora sairia na rota pra cá.

Quando chegou no dia 23, perdi a paciência. Liguei mais uma vez pro 0800, questionei e fui respondido pela atendente, em nova oportunidade, que o prazo seria cumprido. Não acreditei. Dito e feito, não chegou.

Resultado dessa confusão toda é que após nova resposta do Callcenter no sentido de que seria entregue no dia 24, já com atraso de um dia, me dirigi ao Twitter e mandei uma mention ao @pontofrio. 

E aqui começa o ponto nevral do post.

Confesso que já estava nervoso, impaciente. Mas mantive a educação. Questionei ao Twitter oficial da empresa qual a história que deveria contar pra minha irmã de 10 anos de idade que ficaria sem presentes no Natal porque eles não conseguiram cumprir o prazo estabelecido.

A resposta da loja era sempre que iria verificar, que eu mandasse meus dados via DM que tudo se resolveria. Até tentei a tática da DM, mas ele me encaminhou em uma oportunidade um 0800 (aquele que eu já havia ligado mil vezes!) e um número fixo de SP que, apesar das minhas tentativas, hora não atendia, hora caía em outro setor que não poderia resolver meu problema.

Por fim, achando que meu problema era financeiro, me ofereceu um vale compras no valor de 10% do que meu pai havia gasto! Simples resolver o problema assim, mas e a compra não entregue? E o prazo desrespeitado? E o presente da minha irmã que não poderia ser entregue no Natal?

Pelo andar da carruagem, vimos que não seria entregue. Nos dirigimos a um shopping e tentamos de todas as maneiras retirar os produtos na loja física do Ponto Frio. Apesar de termos achado os mesmos notebooks, nos informaram que loja física e online eram independentes e que eu teríamos de pagar DE NOVO pelos notebooks pra poder levá-los embora. À vista ou em 3 ou 4 prestações, não me recordo.

Acabamos comprando outra coisa pra ela, parcelei no meu cartão em perder de vistas e, apesar da frustração que ela passou por já estar esperando no notebook, o pior nem era isso. Era a cara do meu pai, trabalhador que só queria fazer um agrado à filha e não pôde por conta da incompetência de uma das maiores lojas do Brasil.

O questionamento que eu faço é só um: fosse um famoso fazendo o mesmo questionamento, o retorno não seria outro?

Passou da hora das empresas grandes atentarem para seus clientes. Se eu fosse um bambambam de uma empresa dessas, criaria um setor específico pra redes sociais e não um estagiário/callcenter que me vê indignado com um erro deles e, ao invés de resolver, me manda uma DM com o número do 0800. Falta proatividade e gente com poder de decisão. Me oferecer 10% de desconto num próximo pedido mexe com meu brio, é como se me tratassem como um idiota.

Tenho um amigo que comprou um carro em dezembro do ano passado e até hoje não conseguiu completar 1.000 km com ele por defeitos de fabricação. Até hoje a montadora não resolveu o problema dele.

Nós, clientes, somos tratados como descartáveis nesses tempos. Não sou especialista mas falo sem medo que estatisticamente uma pessoa está 10 vezes mais propensa a postar reclamações a elogios. Reconheço que nunca na vida fui ao Twitter elogiar o Submarino pela entrega rápida, a Saraiva pelo vasto catálogo. Mas pode ter certeza, Ponto Frio, não esquecerei.

Procurei o PROCON pra relatar o ocorrido e o atendimento desse serviço me desanimou ainda mais. Precisaria agendar uma audiência com representantes do Ponto Frio, na qual eles ofereceriam uma solução e, dependendo da minha concordância, o problema se resolveria. Como já trabalhei nisso, sei que o máximo que mandariam seria um estagiário com defesa padrão e sem proposta de acordo. Estou pensando seriamente em mandar arquivar isso e, dependendo da vontade do meu pai, procurar o Juizado pra resolver isso.

Moral da história: vou continuar fazendo compras na internet, ainda prefiro a comodidade. No Ponto Frio, não passo nem na porta de loja física mais.

PS: a compra chegou já no fim de dezembro, próximo ao dia 30. Guardo o presente pro Natal do ano que vem?