Com
base no questionamento acerca da incidência ou não de descontos relativos à
pensão alimentícia em valores percebidos por funcionário a título de PLR e/ou
prêmio, torna-se importante tecer os seguintes comentários:
Considerando
o teor da decisão transitada em julgado que fixou alimentos, temos observado que muitas delas determinam a
incidência de descontos a título de pensão alimentícia em percentual sobre
todos os “rendimentos” do alimentante e não em valor fixo;
Considerando
que as verbas recebidas a título de prêmio ou PLR, embora não se configurem
obrigatoriamente como “remuneração”, são considerados “rendimentos”,
em virtude de acréscimo patrimonial dela decorrentes;
Entende-se
ser devido o desconto proporcional ao percentual fixado em juízo em virtude do
caráter de rendimento de tais verbas, mesmo porque a sentença estabelece a
incidência de pensão alimentícia em um importe percentual do total dos rendimentos
brutos do alimentante, excluindo-se tão somente dos descontos os valores relativos
ao imposto de renda e previdência social.
Ademais,
os Tribunais têm entendido que as verbas recebidas a título de participação nos
lucros e/ou prêmio, por objetivarem estimular a produtividade do empregado,
tratam-se de rendimento decorrente da relação de trabalho, não se tratando,
pois, de verba puramente indenizatória.
Este
é o entendimento recentemente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se
destaca abaixo na ementa do REsp 1332808/SC:
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECURSO
ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. BASE DE CÁLCULO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS. AVISO PRÉVIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA
DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
1. Não houve ofensa ao artigo 535 do CPC,
porquanto, embora rejeitados os embargos
de declaração, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia foram
efetivamente analisados pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.
2. Os
alimentos arbitrados em valor fixo devem ser analisados de forma diversa
daqueles arbitrados em percentuais sobre "vencimento",
"salário", "rendimento", "provento", entre outros
ad valorem. No primeiro caso, a dívida consolida-se com a fixação do
valor e periodicidade em que deve ser paga, não se levando em consideração
nenhuma outra base de cálculo. (REsp 1.091.095/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe
Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/04/2013, DJe 25/04/2013).
3. No caso, os descontos realizados sobre o
décimo terceiro salário percebido nos anos de 2002 e 2003 ocorreram durante o
período em que a obrigação alimentar tinha sido arbitrada no valor fixo de 4,5
salários mínimos (de julho/2002 a maio/2004). Dessarte, tendo o juízo singular
fixado o valor da obrigação em montante fixo, sem proceder a ressalva alguma, a
dívida alimentar deve necessariamente observar tal diretriz, excluindo-se,
portanto, a referida parcela.
4. A desvinculação da participação nos lucros
operada pela Constituição da República de 1988, em seu art. 7º, inc. XI, não
teve o condão de alterar a essência dessa rubrica a ponto de descaracterizá-la,
tendo objetivado primordialmente incentivar a sua utilização pelos
empregadores, desonerando-os quanto à integração do seu valor ao salário e ao
pagamento de diferenças reflexas em outras parcelas trabalhistas, além dos
encargos sociais.
5. Dessarte,
a despeito dessas verbas serem desvinculadas do conceito de remuneração,
configuram-se como rendimento, porquanto geram acréscimo patrimonial, devendo
integrar a base de cálculo dos alimentos.
6. No
caso concreto, o montante percebido a título de participação nos lucros sofreu
a incidência da pensão alimentícia em janeiro de 2005, quando prevista a pensão
em 55% dos rendimentos brutos do recorrente, de modo que absolutamente factível
tal desconto, haja vista que essa parcela se encontra encartada no conceito de
rendimento; mormente em razão de a decisão da revisional ter determinado como
base de cálculo dos alimentos os rendimentos líquidos, com exclusão tão somente
dos descontos relativos ao imposto de renda e à previdência social (fl. 356).
7. O aviso prévio consiste, em última
instância, no pagamento efetuado pelo empregador ao empregado pela prestação de
serviços durante o restante do contrato de trabalho ou à indenização
substitutiva pelo seu não cumprimento por qualquer das partes. Em ambas as
hipóteses - natureza salarial ou indenizatória -, trata-se de verba rescisória,
razão pela qual não incide o desconto da pensão alimentícia, ressalvada
disposição transacional ou judicial em sentido contrário (ubi eadem ratio, ibi
eadem dispositio).
8. No presente feito, houve decisão judicial
expressa determinando o desconto de 55% do total das verbas rescisórias, com
fundamento na postura recalcitrante do recorrente em pagar a pensão devida.
9. Os valores pagos a título de alimentos,
via de regra, não são suscetíveis de compensação, ressalvadas hipóteses
excepcionais, em que configurado o enriquecimento sem causa do alimentando, o
que não ocorre no presente feito, porquanto o recorrido ostenta condição de
saúde especial, realmente necessitando de cuidados extraordinários que demandam
despesa consideravelmente maior.
10. In casu, não obstante indevidos os
descontos perpetrados sobre o 13º salário, é certa a sua incompensabilidade com
prestações posteriores.
11. Ressalva dos Ministros Maria Isabel
Gallotti e Raul Araújo quanto à incidência da pensão alimentícia sobre a
rubrica denominada participação nos lucros apenas quando comprovada a
necessidade do alimentando, o que, no caso dos autos, foi devidamente
demonstrada.
12. Recurso especial não provido.
(REsp 1332808/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 24/02/2015)
(grifamos)
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