1) O registro de jornada por meio do ponto eletrônico não é obrigatório.
O que a CLT prevê é que nos casos de estabelecimentos com mais de dez
trabalhadores é obrigatória a anotação das horas de entrada e saída. Tal
registro pode ser feito de maneira manual, mecânica ou eletrônica (art. 74, §2º
CLT).
2) Para os casos de trabalho exclusivamente fora do
estabelecimento, deve o empregado registrar através de ficha ou papeleta, que
ficam em seu poder e devem ser apresentadas periodicamente (art. 74, §3º). Tal
periodicidade varia de acordo com o tipo de atividade e depende de acerto com o
próprio empregador.
3) Sobre o ponto eletrônico, a Portaria 1.510/2009 do MTE, dispõe apenas
sobre os casos em que o empregador opte pela utilização de tal tecnologia.
Nesse caso, deve obrigatoriamente se ater à referida norma, que apenas
regulamente o uso do Ponto Eletrônico. Importante frisar que esta Portaria não
se sobrepõe à aplicação no previsto pela CLT, de modo que permanece a critério
do empregador a utilização da anotação por meio manual, mecânico ou eletrônico.
4) Desta forma, no caso dos
trabalhadores que exercem funções interna e externamente, deverão os mesmos
utilizar um controle misto, ou seja, utilização do ponto eletrônico
disponibilizado na sede do estabelecimento e manual (ficha ou papeleta) no caso
de serviço externo.
5) Como o sistema eletrônico permite a justificação de pontos faltantes,
não há qualquer problema que o setor responsável acrescente tais situações no
programa. De todo modo, recomenda-se que seja feito rigoroso controle dos
pontos manuais, sendo os mesmos colhidos com as formalidades de praxe
(inclusive a assinatura do empregado) e arquivados pelo tempo necessário junto
ao prontuário do empregado. O objetivo disso é sempre se resguardar e comprovar
o motivo das justificativas feitas na folha de ponto.
Assim, não há necessidade de registro integral do ponto de maneira
manual quanto aos funcionários de áreas que envolvam rotinas externas.
Basta que formalizem através de algum documento (como a ficha ou papeleta) em
que conste sua assinatura, informando o horário de chegada/retorno ao trabalho
e o motivo de não ter registrado o ponto eletrônico. Após, o setor responsável
deverá efetuar a justificativa na folha de ponto usual, resguardando-se sempre
com o arquivamento do documento assinado pelo empregado.
Nenhum comentário:
Postar um comentário