terça-feira, 26 de maio de 2015

Vamos falar Direito: Cargo de gestão.

A CLT indica, em seu artigo 62, quais seriam os cargos de confiança, sendo assim expressos na figura do gerente, dos diretores ou de chefes de departamento/filial. É o que se vê:

Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).

Entretanto, embora não haja definição formal por parte da Lei, a doutrina ensina que para que seja caracterizado o cargo de confiança, mais especificamente o de gerente, é necessário que se atenha aos seguintes detalhes:

I) Poder de gestão: o gerente deve ter o efetivo poder de gerir a empresa, podendo inclusive ser lhe outorgado mandato formalizando esses poderes. Deve o gerente possuir subordinados e, por outro lado, não ter superior hierárquico que lhe fiscalize o trabalho.
II) Remuneração diferenciada: o padrão salarial do gerente deve ser mais elevado, conforme art. 62, § único da CLT. A regra trazida pela lei trabalhista é de que o gerente deverá receber salário ao menos 40% (quarenta por cento) superior ao salário do empregado hierarquicamente abaixo dele. Além disso, deve haver gratificação de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do salário enquanto exercer o respectivo cargo de confiança. Tal situação deve constar expressamente no contracheque. Por exemplo: se o salário base do empregado for de R$ 1.000,00, deve recair sobre este valor a gratificação de 40%, ou seja, no contracheque deve constar R$ 1.000,00 a título de remuneração e R$ 400,00 a título de gratificação de função.
III) Autonomia funcional: também em decorrência do poder de gestão, o gerente deve possuir irrestrita autonomia funcional, não se sujeitando assim ao controle de horário e fiscalização do empregador, ressaltando ainda a possibilidade de que ele aplique medidas disciplinares em desfavor de seus subordinados.

Em suma, o exercício da função de confiança exige a conjugação de elementos subjetivos (poder de gestão e autonomia funcional) e objetivos (padrão salarial diferenciado, gratificação de função).
Não basta, portanto, que estejam presentes alguns dos requisitos isoladamente. Se um gerente, ainda que não registre frequência em folha de ponto e tenha padrão salarial compatível com seu cargo, não estará necessariamente exercendo cargo de confiança se não tiver, por exemplo, poder de autonomia nas decisões tomadas, liberdade para contratar/dispensar empregados, poder de adverti-los e etc.

Ainda no que se refere à remuneração, é importante verificar a situação em que um empregado já atue na empresa e, por decisão dela, passe no curso do contrato de trabalho a ocupar função de gerente. 

Nesse caso específico, ainda que a empresa tenha remuneração fixa para o cargo de gerente, deve ser observado também seu salário original na função anteriormente desempenhada.

Por fim, caso um empregado deixe de exercer a função de confiança e retorne a seu cargo antigo, em regra, não haveria problema em retirar-se a gratificação, salvo quando houver recebido a mesma por período superior a 10 (dez) anos.

Esclarecidos os requisitos formais do cargo de gerência, especificamente daquele tido como cargo de confiança, é importante que se frise a necessidade de que em seu contracheque conste, invariável e expressamente, além do valor de sua remuneração básica, a gratificação relativa ao cargo de confiança.

Uma vez que não pode haver fiscalização por parte do empregador, é possível afirmar que o gerente ocupante de cargo de confiança, na verdade, não é cobrado pelas horas trabalhadas e sim por resultados e metas.

Desta forma, é totalmente possível que se empregue gratificações para empregados em cargo de confiança, desde que seja respeitada a remuneração legalmente imposta para esta situação. Em outras palavras, independentemente do gerente atingir as metas impostas, deve receber seu salário normalmente, com a gratificação de função ali inclusa e discriminada no contracheque.

Por outro lado, o art. 457 da CLT, especificamente em seus parágrafos, delimita os conceitos de remuneração e salário, como se vê:

Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. 
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinquenta por cento) do salário percebido pelo empregado. 
§ 3º - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Nesse tocante, é importante destacar que a gratificação caracteriza-se como forma de reconhecimento por parte do empregador dos serviços efetivamente realizados/prestados pelo empregado. Dá-se, usualmente, sob o nome de “prêmio” e decorre do cumprimento de metas específicas que, atingidas, se traduzem em recompensas. Pode ser concedida por liberalidade do empregador ou definida por Lei quanto em determinado acordo coletivo.
Não há qualquer vedação na legislação no sentido de que o prêmio seja pago somente em dinheiro, podendo vir a incidir sob forma de utilidades (aparelhos de televisão, computadores, etc.).

Geralmente, os prêmios são vinculados a certas circunstâncias, sejam elas subjetivas ou objetivas. Pode-se assim fixar prêmios quando o empregado atingir determinada produtividade (critério objetivo) ou até mesmo quando a qualidade de sua produtividade mereça ser destacada (critério subjetivo).

O maior risco desta situação, por óbvio, é a possibilidade de integração destes prêmios ao salário. O já citado §1º do art. 457, CLT, indica que “integram o salário não só a importância fixa, mas também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador (...)”. Assim, os prêmios fazem parte, efetivamente, do salário do empregado, incidindo inclusive para cálculo de 13º e férias.

Em suma, sendo o prêmio/gratificação pago uma única vez, não há que se falar em integração ao salário. Entretanto, caso sejam pagos mais de uma vez, de forma habitual (entende-se por habitual tudo aquilo que é sucessivo ou contínuo, ainda que intermitente), existem entendimentos no sentido de que integrariam o salário para todos os efeitos legais e encargos sociais.

domingo, 24 de maio de 2015

Resenha Atlético Paranaense x Galo - 24-05-2015

Pré-jogo:
Começamos a partida com a manutenção daquela escalação ousada do Levir. Aliás, ousada não, porque a mediocridade de uns anos atrás fez do atleticano prudente em excesso. Todos os times campeões nos últimos anos usam e abusam dos jogos fora de casa porque é esse o diferencial e o elenco do Galo tem demonstrado que o objetivo de 2015 é o sim o Brasileiro.

Ao escolher pela manutenção de Carlos na vaga de Leandro Donizete a proposta era clara: iríamos pra cima em busca dos três pontos.

A escalação foi a mesma da última rodada: Victor; Patric, Léo Silva, Jemerson e Douglas Santos; Rafael Carioca, Dátolo, Luan; Carlos, Pratto e Thiago Ribeiro.


O jogo: 
E assim começou... Galo pressionando, marcando em cima e sufocando o adversário.

Ainda assim começamos com um susto, num erro bizonho de Luan que tentou virar o jogo e acertou um passe pro adversário. Victor já demonstrou ali a partida segura que faria, salvando mesmo com a marcação de impedimento pelo árbitro.

Logo em seguida, tivemos três boas finalizações de Lucas Pratto que, embora não tenham sido lances fáceis de guardar, a bola só não entrou por excelentes intervenções do goleiro Weverton.

O Galo continuou pressionando, girando o jogo quando necessário, abusando das laterais e demonstrando mais uma vez que enquanto Marcos Rocha não voltar teremos um longo período de provação em que será indispensável muita paciência. Perdemos mais uma oportunidades em chutes de Thiago Ribeiro e Dátolo, que abusou ao tentar encobrir o goleiro, além de uma boa cabeçada de Carlos que terminou em mais uma defesa de Weverton.

No momento em que a postura de mandante do Galo dava sinais de que bastava tempo pro gol sair, uma jogada nas costas do Patric (mais uma) resultou em gol. Nikão (lembra dele?) foi à linha de fundo e cruzou rasteiro, contando com a chegada surpresa de Douglas Coutinho que não perdoou. Indefensável pro Victor, mas um lance de cochilo da defesa que era perfeitamente evitável.

Fim do primeiro tempo registrava um placar na minha opinião injusto mas que não era necessariamente surpreendente.

No intervalo, Levir entendeu pela ausência de um organizador em campo e optou pela saída de Carlos para entrada do Giovanni Augusto que, apesar de ainda não ter sido efetivo desde que voltou, mostra ter muito crédito com o treinador. Assim como ele, Dátolo que vinha em mais uma partida apagada mostrou ser praticamente intocável ali no meio campo.

A postura do time mudou pouco com a entrada do armador, permanecendo apenas a insistência em perder gols. Pratto mais uma vez, Luan, Dátolo, Douglas Santos... Ninguém acertava e a pressão não surtia efeitos.

De positivo, até aquele momento, a praticamente nula presença ofensiva do rival, o que mesmo assim não impediu alguns erros esquisitos na defesa que não deixam de chamar atenção. Foram necessárias duas ou três intervenções de Victor a fim de impedir contra golpes perigosos dos paranaenses, nos moldes de Manuel Neuer. Quem mais preocupava era Walter, como já esperado, eternamente fora de forma mas tecnicamente superior à maioria em campo.

O Galo ganhava o meio campo mas não traduzia o domínio em gols. O time acuava o rival, criava, chegava com facilidade, mas não concluía. E quando o fazia, faltava capricho.

O 1x0 persistia no placar, o torcedor ficava cada vez menos esperançoso e o que parecia ser questão de tempo não aparecia.

Aos 25 minutos, Levir optou por colocar Jô na vaga de um apagado Thiago Ribeiro, apostando na dupla Pratto e Jô, uma tentativa que já tinha se mostrado acertada em outros jogos. Logo no lance seguinte à alteração Dátolo apareceu de surpresa na área e, completando cruzamento de Patric, acertou um belo voleio que acabou passando por cima do gol.

A pressão continuava e Pratto acabou demorando muito pra finalizar num contra-ataque, sendo desarmado nos momentos finais pelo lateral Natanael. 

Levir tentou de novo com a entrada de Maicosuel na vaga de um exausto Luan que esteve longe de ser efetivo.

30, 35, 40, 45 minutos. O Galo pressionava mas pouco finalizava e o jogo se arrastando para um final melancólico, com o rival abusando da cera. Nesse ínterim mais posse de bola pro Galo e menos produção ainda. De se destacar a expulsão impensada do Walter, manchando uma ótima atuação.

Nada feito, fim de jogo com derrota injusta pelo domínio e justa pela ineficiência.


Pós-jogo:
A Arena da Baixada sempre foi muito dual pro atleticano. Péssimas lembranças com algumas goleadas, mas também uma classificação heroica na Libertadores de 2000 (num ensaio do que o "Eu acredito" viria a significar).

Das boas lembranças que me vem à cabeça está aquele jogo em 2009, quando um Galo desacreditado e em reformulação impôs um 4x0 aos paranaenses que pouco puderam fazer a não ser lamentar. Se aquele time comandado por Celso Roth pode nos ensinar alguma coisa é que chance criada deve ser aproveitada. O Galo dominou aquele jogo no meio campo, impôs muita pressão com a velocidade de Tardelli e Eder Luiz, contou com um Junior inspirado e um promissor Marcos Rocha na direita, que sequer imaginava ser titular. Mas não se deu ao luxo de perder uma infinidade de gols como hoje.

Claro que naquela oportunidade fizemos uma grande campanha, sobretudo se analisarmos o elenco no papel e os ótimos jogos em cerca de 70% do certame. Aos poucos a qualidade individual começou a pesar e vimos que, com todo respeito, um time com Carlos Alberto, Márcio Araújo, Jonílson e afins dificilmente renderia algo melhor que uma briga (bem suada) pela Libertadores.

Voltando ao time de hoje temos um Atlético de qualidade inquestionável. Voltamos a ter um grande elenco no papel, mas que já demonstrou em campo do que é capaz. Em geral, quando exigido o corresponde e coloca nas quatro linhas aquilo que esperamos deles. Se não dá na técnica, como foi nos dois jogos da final da Copa do Brasil, vai com o coração, como nos memoráveis confrontos com Corinthians e Flamengo, também naquele torneio.

O que não dá é pro Atlético se dar ao luxo de perder gols e desperdiçar pontos. Não deixa de ser estranho como um time sai de uma partida genial pra outra tão ineficaz. Não adianta nada ter posse de bola, dominar o jogo e voltar com a derrota pra um time que, ao que parece, vai brigar contra o rebaixamento.

É errado afirmar que todo jogo na Arena da Baixada vai ser fácil, mas hoje era esta a realidade. Estádio vazio, torcida se manifestando pouco, contra um time que brigou pra não cair no estadual. O Atlético tinha totais condições de se impor em campo e sair de lá com os três pontos.

E deu sopa pro azar, mais uma vez.

Ouvimos as entrevistas dos jogadores e do Levir Culpi pós Atlético x Fluminense e nos deparamos com um raciocínio só: dá pra sermos campeões. Pra isso precisamos de seriedade e foco, coisa que faltou hoje contra o Atlético-PR. Tomemos como exemplo a eliminação na Libertadores desse ano, quando jogamos muito mais que o Internacional nos dois jogos mas eles foram excessivamente eficientes, marcando gols estratégicos que minaram o Galo e encaminharam uma classificação relativamente tranquila.

Pro próximo jogo? Obrigação de vencer em casa o Vasco, esperando pela boa vontade do Levir em escalar o Guilhermeg e confiar na rápida recuperação do Marcos Rocha, peça fundamental no time.  Dátolo continua devendo, apesar da boa partida contra o Fluminense. Além disso, o time precisa concretizar a vontade de ser campeão tão externada nas entrevistas da semana passada com futebol e vontade em campo.

Ficha técnica:
Atlético-PR 1 x 0 Galo
3ª Rodada do Campeonato Brasileiro
Data: 24/05/2015
Horário: 16 horas
Estádio: Arena da Baixada
Cidade: Curitiba/PR
Público pagante: 13.510
Renda: R$ 157.632,81

Gol: CAP: Douglas Coutinho (39')
Árbitro: Thiago Duarte Peixoto (Asp. FIFA/SP)
Auxiliares: Daniel Paulo Ziolli (Asp. FIFA/SP) e Alex Ang Ribeiro (CBF-2/SP)
Cartões amarelos: Otávio, Weverton, Douglas Coutinho (CAP)

Escalações:
Atlético-PR
Weverton; Eduardo, Gustavo, Kadu e Natanael (Paulinho Dias); Otávio, Hernani, Felipe e Nikão (Guilherme Arana); Douglas Coutinho (Dellatorre) e Walter.
Técnico: Milton Mendes.

Galo
Victor; Patric, Léo Silva, Jemerson e Douglas Santos; Rafael Carioca, Dátolo, Luan (Maicosuel); Carlos (Giovanni Augusto), Lucas Pratto e Thiago Ribeiro (Jô).
Técnico: Levir Culpi.

segunda-feira, 18 de maio de 2015

Vamos falar Direito: Nova lei de terceirização.

Nos moldes atuais, a terceirização é uma ferramenta de organização estrutural que permite a uma empresa, pública ou privada, transferir a outra suas atividades meio[1]. A consequência lógica disso é a possibilidade de se direcionar com mais independência e segurança recursos para a atividade fim[2]. Através da terceirização é possível, portanto, “enxugar” a estrutura operacional, reduzindo custos, reduzindo a burocracia da administração e economizando recursos, tanto financeiros quanto humanos.
No ponto de vista do empregador, a principal vantagem é a redução dos encargos trabalhistas que, em princípio, ficariam sob tutela de outra empresa.
O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, entretanto, aponta a possibilidade de reconhecimento de responsabilidade subsidiária, ou seja, o devedor principal é executado e, somente na impossibilidade de pagamento por este haveria qualquer reflexo ao tomador de serviços. Nesta ótica, o tomador teria de complementar ou quitar os débitos que o devedor principal não conseguir quitar ou garantir com bens. É o que se destaca:

Súmula nº 331 do TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. 
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. 
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
(grifamos)

Da mesma forma, em caso de terceirização fraudulenta, o TST entende que a responsabilização do tomador deve ocorrer de forma solidária, ou seja, como obrigação conjunta à principal. Nesse caso específico, não existe diferença quanto ao empregado acionar judicialmente tomador ou empresa prestadora.
O aspecto negativo da terceirização atual diz respeito aos empregados. Em geral, a tendência é que laborem sob condições mais precárias, com salários menores, menor garantia de emprego e, consequentemente, grande nível de rotatividade e desemprego.
De toda sorte, embora só seja permitida a terceirização de atividade meio, são comuns reclamações trabalhistas que buscam descaracterizar fraudes que envolvem atividade fim da empresa e que, no âmbito da Justiça do Trabalho, detém grande probabilidade de reconhecimento de vínculo empregatício.
Entretanto, tramita desde 2004 na Câmara dos Deputados o PL de nº 4.330/2004 recentemente aprovado pela CTASP (Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público), pela CDEIC (Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio) e pela CCJC (Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania). Embora tenha sofrido algumas emendas e alterações, em essência a redação comunga com aquela originariamente apresentada por seu autor.
Seguindo o trâmite do legislativo, o projeto foi encaminhado ao Senado Federal onde recebeu o número de PLC 30/2015 e aguarda análise de Comissões específicas nesta casa, como se tem noticiado diariamente nos últimos tempos.
Tendendo pela aprovação também no Senado, o caminho natural é pela manifestação da Presidente Dilma Rousseff que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, integral ou parcialmente.
Feita esta introdução, é este parecer por indicar as possíveis mudanças oriundas da aprovação da nova legislação acerca da terceirização, esclarecendo ainda que ainda estão pendentes as análises das comissões internas do Senado e a sanção ou veto presidencial.
Primeiramente, não mais subsiste a distinção entre atividade meio e fim para fins de terceirização. Isso significa que qualquer atividade poderá ser terceirizada a partir da aprovação da nova lei. Assim, será legal que empresas procedam com a contratação de empregados diretamente relacionados à sua atividade principal.
Desta forma, na atual redação, toda e qualquer terceirização será válida à luz da legislação, não mais existindo o risco da responsabilização solidária, antes restrita apenas às terceirizações fraudulentas. Nestes casos, para se caracterizar o vínculo empregatício observam-se os requisitos previstos no art. 3º da CLT, ou seja, serviço prestado por pessoa física, de maneira pessoal, não eventual, mediante subordinação e de forma onerosa.
De salientar também que a empresa tomadora de serviços permanece com a obrigação de fiscalizar se a prestadora cumpre ou não seus deveres legais.
Surgem assim, cenários essencialmente distintos dos atuais, como por exemplo, empresas sem empregados próprios. Nessa situação, ainda que seja permitida a prestação de serviços intermediada apenas por pessoa jurídica, não é improvável que aconteçam contratações por meio de “terceirizações pessoais”, onde o empregado terá de abrir uma empresa individual para ser contratado, por exemplo. Tal situação já ocorre, por exemplo, com representantes comerciais.
Outro problema que a lei não se preocupa em regulamentar é a vedação à ausência de isonomia entre empregados, tanto remuneratórias quanto de condições. Com a aprovação da lei, será possível que prestadores de serviço de uma mesma empresa tenham vencimentos, jornadas de trabalho e benefícios diferentes, sendo tais valores determinados por acordos entre as empresas tomadora e prestadora.
Nesse aspecto, o texto atual assegura aos empregados da empresa prestadora o acesso às mesmas condições oferecidas aos empregados da contratante, limitados à alimentação oferecida em refeitórios, serviços de transporte próprio, atendimento médico ou ambulatorial em suas dependências e ao treinamento adequado quando exigido pela atividade.
Será possível e legal, ainda, a modalidade conhecida por “quarteirização”, ou seja, a delegação da gestão administrativa das relações de terceirização a outra empresa (a quarta na relação, sendo partes a tomadora final, a prestadora-tomadora, a prestadora-administradora e, por fim, o funcionário terceirizado). Em suma, a empresa prestadora dos serviços que subcontratar outra empresa para execução do serviço será solidariamente responsável pelas obrigações trabalhistas assumidas pela subcontratada.
Além disso, atualmente os trabalhadores terceirizados são, em regra, representados pelo Sindicato da categoria preponderante da empresa prestadora de serviços, ressalvada ainda a possibilidade de o empregado ter os mesmos direitos dos demais quando restar comprovada a terceirização ilícita. Com a nova lei, os empregados somente sertão representados pelo da tomadora quando a atividade terceirizada pertencer à mesma categoria econômica.
Existem, por outro lado, algumas garantias aos empregados, como a possibilidade de recolhimento antecipado de tributos pela empresa tomadora, garantindo, em tese, o recebimento pelo empregado.






[1] Aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa; é um serviço necessário, mas que não guarda relação direta com a atividade principal da empresa. Exemplo de terceirizações lícitas atualmente: serviços de limpeza, vigilância, conservação, etc.
[2] Por sua vez, é a atividade que identifica a área de uma empresa, na qual são desenvolvidos processos de trabalho característicos às ações que, por definição, constituem o objetivo para o qual a empresa foi criada.

sábado, 9 de maio de 2015

O caso da gasolina e o por que de o Estado interventor onerar excessivamente a vida do cidadão.

Passado o frisson nacional sobre a questão de petrolão e corrupção na Petrobrás, passei a refletir sobre a supervalorização que eu, você e 99% das pessoas damos à empresa estatal e às falácias que repetem por aí dia após dia.

Resolvi escrever esse post pra te mostrar que muito do que falam por aí é mito e, geralmente, vendem um peixe maior do que realmente aquele pescado.

Vamos lá...

Primeiro a noção jurídica: no Brasil, vender gasolina pura é crime. Segundo a Lei 8.176/1991, o proprietário de um posto de combustíveis que queira comercializar gasolina com qualquer mistura além daquela prevista em lei pode ser preso de um a cinco anos. É um crime contra a "ordem econômica". 

Só pra você saber, a gasolina atualmente permitida no Brasil para comércio conta com percentual de 27% de álcool anidro. Lobby à parte, os 2% de diferença entre o que era permitido até março de 2015 (25%) e o que valor de hoje (27%) gera um aumento de demanda pras indústrias açucareiras de aproximadamente 1 bilhão de reais por ano. E a parte mais engraçada da história é que esse aumento (de percentual de etanol) aconteceu somente na gasolina mais vendida, a comum, a premium (normalmente 10 ou 15 centavos mais cara por litro) continua com a mesma concentração de antes (os mesmos 25%). 

Um pequeno parentese: se seu carro não é flex e você gosta do seu motor, passe a utilizar somente a gasolina premium. Nosso Governo maravilhoso sequer realizou testes com motores puros de gasolina sob a argumentação de que os carros flex se popularizaram tanto que não justificaria. Simplesmente não existem estudos (chancelados pelo Governo, claro) que garantam a segurança e o bom funcionamento de motores monocombustíveis com a nova proporção de gasolina e etanol.

O Governo justifica esse aumento de concentração de etanol por litro de gasolina em "estudos", afirmando que a presença de etanol aumenta a octanagem da gasolina. Concordo, realmente aumenta. Mas cá entre nós, isso não te remete àquela política da década de 1970, o chamado Proalcool? Será que a indústria da cana de açúcar, tão necessária naquela época, não impõe esse tipo de medida pra manter a produtividade até hoje?

Talvez você não saiba, mas o petróleo extraído das profundezas se divide em dois tipos: "pesado" e "leve". O senso comum nos indicaria que o "pesado" é aquele mais consistente, mais poderoso e o leve, aquele mais simples. Errado! A grosso modo, os termos indicam a facilidade e, consequentemente menores cursos de transformação do petróleo em outros produtos, dentre eles a gasolina.

Os países árabes,  por exemplo, além de possuírem as maiores reservas de petróleo do mundo, possuem as maiores reservas de petróleo leve, ou seja, além do combustível ser extremamente abundante, sua extração é barata e substancialmente mais simples que para outros países. É por isso que Arábia Saudita, Irã, Kwait, Emirados Árabes, Iraque e outros deitam e rolam no mercado internacional.

Por outro lado, o petróleo brasileiro é do tipo pesado e, pelos fatores acima mencionados, é usualmente utilizado para fazer asfalto e outros combustíveis menos refinados, como o utilizado em máquinas, por exemplo.

Não precisa ser um gênio pra afirmar que, no cenário atual, o petróleo brasileiro jamais fará frente ao árabe, por exemplo, seja em termos de qualidade ou de custo e preço.

O próprio Pré-Sal, famigerado milagre pré eleitoral que de repente caiu no ostracismo, foi tido como potencialmente inviável na conjuntura recente do mercado internacional de petróleo. Era daí que o país tiraria o tão precioso petróleo leve. Mas supondo que o investimento traga retorno, alguém realmente acha que as vantagens e facilidades serão refletidas no preço final?

Raciocínio lógico então: se é caro e difícil transformar o petróleo brasileiro em gasolina de qualidade, quer dizer que a gasolina que utilizamos todos os dias é proveniente de onde? A resposta inconveniente: ela é, em grande parte, importada.

Diversos sites noticiam periodicamente o aumento das importações ano após ano. Dúvidas? Aqui, aqui e aqui. Viram? E olha que eu fiz uma pesquisa bem vagabunda no Google.

Concluímos, portanto, que não somos (nem nunca fomos) auto-suficientes no Petróleo, ao contrário do que te falam por aí.

A própria Graça Foster, aquela querida, afirmou categoricamente que em 2015 a Petrobrás iria cortar investimentos na exploração de petróleo ao "mínimo necessário". Ora, convenhamos, se não vai extrair e continuamos com combustível nos postos, logo inferimos que em algum lugar do mundo existe alguém produzindo a gasolina que nós consumimos, certo? Até onde sei, e me corrijam se estiver errado, é impossível produzir gasolina sem extrair petróleo.

É esse o ponto onde quero chegar: recentemente a Petrobrás, a contrariu sensu com o que faz mês após mês no Brasil, baixou o preço da gasolina no Paraguai. Enquanto nós, brasileiros, abastecemos pagando uma média de R$ 3,291 (esse é a média de preço nacional disponibilizada pela ANP em  09 de maio de 2015. Dúvidas, consulte). Ao mesmo tempo, o mesmo combustível em terras paraguaias custa em média 4.290 guaranis, ou, na cotação atual, cerca de R$ 2,543 (de novo, valor apurado em 09 de maio de 2015).

Mesmo combustível, mesma quantidade e a assustadora diferença de praticamente R$ 0,75 por litro.

Assustador, não? Na verdade o que me assusta mesmo é a justificativa da Petrobrás pra isso. A empresa afirma pra quem quiser ouvir que a redução é possível por conta do mercado de distribuição de combustíveis no país.

Ora, mas por que então aqui no Brasil não é possível fazer isso?

Simples: a carga tributária incidente na gasolina chega a assustadores 53%. Ao abastecer você paga ao governo PIS, COFINS, ICMS, CIDE, sem contar com os impostos de toda a cadeia produtiva do combustível. Numa conta rasa, com o litro custando R$ 3,29 como dito acima, R$ 1,74 são destinados a cobrir impostos. Enchendo um tanque de combustível de 45 litros, por exemplo, você paga R$ 78,47 de impostos.

Ah, mas além dos impostos, qual a culpa do pobre coitado do Governo quanto a isso?

Você sabia que no Brasil é proibida a produção de carros de passeio (falo de automóveis pequenos) movidos a diesel desde a década de 1970? E que somos o único país a fazer isso? E que em outros países temos grandes índices de veículos de passeio movidos a diesel? Na Europa 50% dos veículos de passeio são movidos à diesel, segundo a ACEA (European Automobile Manufacturers Association). E que carros a diesel chegam a ser até 30% mais econômicos que os movidos a gasolina?

Não tá satisfeito? Ok... A culpa é do mercado internacional, já que temos de importar e... E se eu te contar que o preço da gasolina nos EUA hoje (na verdade em abril de 2015) está mais barato que em 2006? Aqui no Brasil, só pra você comparar, o preço médio da gasolina era de R$ 2,595 em abril de 2006.

Voltando à primeira linha do texto, volto a indagar: por que apoiar a Petrobrás com toda essa crise vexatória que a empresa vem passando? Não faz nenhum sentido.

Isso a própria Constituição Federal esclarece, olha só:

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

Então, meu amigo, venha Petrobrás ou permaneça nessa balbúrdia que hoje existe, o petróleo pertence à União e não à Petrobrás. Se a empresa falir, fechar ou simplesmente parar de produzir o combustível, paciência. Cessada esse ufanismo babaca de que "salvar o petróleo nacional está vinculado à manutenção da Petrobrás", ainda que a empresa quebre, logo logo surge outra mais moderna, eficiente, honesta e, não me matem, privada.

Não caia nessa.

Hoje pagamos caro na gasolina pra bancar a maracutaia na Petrobrás, financiar campanhas políticas e diversos outros absurdos ainda maiores e que estão escondidos do público em geral. Além disso, a imposição do preço atrelado ao valor do etanol é outra forma de atender aos anseios dos grandes produtores de cana de açúcar. Estamos pagando esta dívida histórica do Governo com eles (lembre-se da diferença de lucro que terão com o acréscimo imposto pelo Estado de 2% de concentração de etanol por litro de gasolina).

Por fim, ainda não me mostraram uma só justificativa além da carga tributária pro combustível em território nacional custar cerca de setenta e cinco centavos por litro mais caro que o mesmo combustível exportado para países vizinhos. Mas tudo bem, vivemos num país em que vender gasolina é crime mas vender com um quarto de etanol misturado é estar na lei.