quinta-feira, 24 de setembro de 2015

Da possível legalidade do serviço Uber à luz da Lei 12.587/2012

Cerca de um mês atrás recebi um convite do portal da Faculdade onde me formei para ser um dos articulistas ~free lancer~ deles, com a proposta de recebimento de R$ 100,00 por cada artigo aprovado.

Como escrevo por prazer e sempre tive essa boa vontade, inclusive elaborando vez por outra inclusive artigos acadêmicos (pra amigos, conhecidos e desconhecidos), achei que era uma oportunidade bacana.

Primeiro porque publicações contam muitos pontos, especialmente nos meus planos futuros de mestrado e afins. Segundo porque seria unir o útil ao agradável: continuaria escrevendo artigos (estes até menores do que as 12-15 páginas usualmente exigidas pelos cursos de pós-graduação), recebendo por isso e levando (finalmente!) o crédito pelas ideias. (Nota: escrever um artigo inédito, sobre os mais variados ramos do direito e com dedicação dá trabalho demais. Receber o crédito por isso é bem legal).

Enfim, me inscrevi, mandei uns rabiscos e fui aprovado.

Ponto.

Desde então nunca mais recebi nenhum retorno do responsável, seja aprovando ou desaprovando as palavras que escrevia. Nem a pauta de assuntos pra próxima semana recebi.

Coincidentemente (ou não), o último artigo que encaminhei tratava justamente da possível legalidade do Uber e, imaginem a minha surpresa, uma semana depois foi justamente este o tema das colunas e havia uma lançando mão justamente da minha linha argumentativa (com redação diferente, lógico).

Muito frustrado e até decepcionado, parei de mandar meus textos e dois deles viraram, vejam só, trabalhos de conclusão de curso de duas pessoas diferentes nos últimos 20 dias.

Bom pra mim que recebo um trocado a mais, ideal nessa época pré-intercâmbio e com dólar e euro disparando dia após dia. Ruim também porque, mais uma vez, escrevo pra outros levarem o crédito.

Paciência.

Esse aqui, que agora replico, guardei pra mim. Assim que conseguir um tempo maior e mais saco, vou desenvolver a argumentação jurídica de forma mais completa que os 2.500 caracteres (com espaço) me permitem e, aí sim, tentar a sorte numa dessas publicações por aí.

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Da possível legalidade do serviço Uber à luz da Lei 12.587/2012.

Encontramos-nos possivelmente diante do início de uma disruptura econômica: o fim do monopólio dos táxis e abertura de um novo mercado, o chamado “serviço de carona remunerada”. O maior expoente desta nova rotina é o sistema online denominado Uber, através do qual motoristas prestam serviço de transporte a usuários, em uma versão moderna dos motoristas particulares.
Certo é que o direito positivo, aqui compreendido como o conjunto de princípios e regras regentes da vida social, deve se pautar pelo melhor atendimento ao interesse coletivo. Tal definição, entretanto, traz um impasse entre representantes de ambos os serviços: ao passo que taxistas e sindicalistas apontam eventual ilegalidade e clandestinidade no concorrente, defensores do Uber clamam pelo enquadramento do serviço enquanto transporte privado de passageiros.
A distinção entre a natureza do serviço é pertinente ao se verificar a redação introduzida pela Lei 12.587/2012, que em seu artigo 3º qualifica o transporte urbano por dois critérios que não se confundem: coletivo ou individual; público ou privado.
Parece-nos que o legislador buscou, acertadamente, observar e resguardar princípios constitucionais como a livre iniciativa e a livre concorrência, não vedando de maneira indistinta aos particulares a possibilidade de prestar serviços de transporte de passageiros.
Não adentrando a seara da qualidade dos serviços prestados ou aos custos de cada tipo de atividade, é de se ressaltar que sob a ótica do Direito Público e das Diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana descritas na já mencionada Lei, o serviço prestado pelos motoristas filiados ao aplicativo Uber não se confundiria com serviço público exatamente pela falta de um regime jurídico específico para a atividade. De se destacar que referida lei estabelece, por outro lado, que a atividade dos taxistas nada mais é do que serviço público de transporte individual de passageiros, segundo inteligência dos artigos 12 e 12-A.
Entende-se, assim, que a Constituição Federal protegeria iniciativas como a promovida pelo Uber, como se vê, por exemplo, em seu artigo 170, parágrafo único, o qual assegura o livre exercício da atividade econômica independentemente de autorização de órgão público, salvo quando a lei assim vedar.
Por fim, de se ressaltar que a Lei 12.587/2012 prevê expressamente a possibilidade de o particular prestar serviços de transporte individual, muito embora, como já dito, tenha definido como exclusivo dos taxistas o transporte público individual.
A nosso ver, portanto, a distinção entre serviço público e privado seria indispensável para se avaliar a legalidade do serviço, sendo certo que ausente determinação legislativa em sentido contrário, a proibição do Uber enquanto serviço privado se traduziria em inconstitucionalidade e vedação ao livre exercício de atividade econômica, livre iniciativa e favorecimento à condenável reserva de mercado.

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