Considerando
as possíveis variações dos salários de Gerentes em diferentes
localidades, importa destacar que o principal risco nesta situação
é o da chamada “equiparação salarial”.
A CLT prevê em seu artigo 461 o seguinte:
Art. 461 - Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual
valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual
salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º - Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será
o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre
pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2 (dois) anos.
§ 2º - Os dispositivos deste artigo não prevalecerão quando o
empregador tiver pessoal organizado em quadro de carreira, hipótese em que as
promoções deverão obedecer aos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 3º - No caso do parágrafo
anterior, as promoções deverão ser feitas alternadamente por merecimento e por
antingüidade, dentro de cada categoria profissional.
§ 4º - O trabalhador readaptado em nova função por motivo de
deficiência física ou mental atestada pelo órgão competente da Previdência
Social não servirá de paradigma para fins de equiparação salarial.
Desta forma, as
condições estabelecidas pela lei são, cumulativamente: (i) função idêntica;
(ii) trabalho de mesmo valor e (iii) mesma localidade. Portanto, o que a lei
veda é que haja qualquer distinção, seja por sexo, nacionalidade, idade ou
qualquer outro motivo, quando dois empregados executarem o mesmo labor, com as
mesmas características e em uma mesma localidade. Além disso, o §1º indica
ainda como requisito que a diferença de tempo de serviço não pode ser superior
a dois anos, ou seja, ambos teriam de ter sido admitidos em períodos próximos.
Sobre estes requisitos, importa destacar:
(i) Função idêntica:
na realidade, não se confunde função com cargo. Função diz respeito à
atribuição de determinado empregado, enquanto cargo seria uma concepção em
nível amplo;
(ii) Trabalho de
mesmo valor: o que a CLT indica é a necessidade de se apurar a mesma
produtividade e produção técnica, o que vai além da identidade de função;
(iii) Mesma
localidade: a jurisprudência do TRT tem indicado que “mesma localidade”
compreende o mesmo município ou, ao menos, região metropolitana. Isso porque as
condições locais (custo de vida, média de salários do mercado e afins) podem
influir no desnivelamento da remuneração.
Além disso, há de se
observar que não exista diferença de tempo de serviço entre os empregados
superior a dois anos. Isso indica que o paragonado (aquele que pretende a
equiparar seu salário ao do outro) e o paradigma (aquele cujo salário é
desejado) tenham exercido a mesma função de forma simultânea e não sucessiva, ou
respeitado o prazo acima.
Assim, conclui-se que o fato de os Gerentes não exercerem atividades na mesma localidade afastaria, em princípio, o risco de equiparação salarial, podendo, assim, o Gerente de uma unidade perceber remuneração superior ao de outra.
Entretanto, o risco poderia ser minimizado ou até mesmo exterminado acaso fosse desenvolvido e empregado um “Plano de Carreira e Salários”, através do qual seriam estabelecidos requisitos e valores para cada cargo, capaz assim de eliminar distorções, assegurar a coerência nas remunerações e maior equidade entre os empregados.
Não se confunde,
ainda, as situações em que um funcionário substitui o outro por certo período
em função de afastamento ou férias deste. Neste caso, não há que se falar em
equiparação salarial também, embora aquele que substitui tem direito a perceber
a mesma remuneração do substituído neste período.